Voltar para o Blog

O que a Resolução Conjunta 16/2025 muda para quem opera BaaS no Brasil

Vitório
Publicado em 01/12/2025
10 min de leitura
O que a Resolução Conjunta 16/2025 muda para quem opera BaaS no Brasil

Sua empresa oferece conta digital, pagamento ou crédito para o próprio ecossistema — revendas, franqueados, fornecedores, clientes — apoiada na licença de um parceiro regulado. Esse desenho tem nome: Banking as a Service (BaaS), o modelo em que uma instituição autorizada pelo Banco Central cede sua infraestrutura regulatória para que outra empresa distribua serviços financeiros com a própria marca. Até novembro de 2025, o arranjo crescia sem norma dedicada. Agora tem: a Resolução Conjunta nº 16/2025, do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central, publicada em 28/11/2025, com vigência imediata.

A leitura apressada diz que "o BaaS foi regulamentado". A leitura útil diz outra coisa: a norma não mexe no que o modelo pode entregar — conta, pagamento, adquirência e crédito continuam na mesa. O que ela redesenha é quem responde por cada peça, por onde o dinheiro pode passar e como a sua marca aparece para o cliente. E impõe um relógio: quem já tem contrato de BaaS em vigor precisa se adequar até 31/12/2026.

O texto separa o cosmético do estrutural e termina nas cinco verificações que a sua operação precisa passar antes do prazo.

Por que o regulador se moveu agora

O BaaS resolveu um gargalo real: nem toda empresa que quer embutir serviços financeiros no seu negócio precisa — ou deve — virar instituição financeira. A licença é cara, o compliance é pesado, e o Banco Central não teria como supervisionar milhares de CNPJs operando produtos financeiros diretamente. A resposta do mercado foi concentrar a licença em poucos provedores de infraestrutura e distribuir o serviço através deles.

O tamanho da camada licenciada dá a medida: as instituições de pagamento autorizadas pelo Banco Central saltaram de 19 em 2019 para 174 no fim de 2024 — nove vezes em cinco anos.

Instituições de pagamento autorizadas pelo Banco Central Quantidade ao fim de cada ano com dado disponível na série consultada 19 2019 37 2021 74 2022 115 2023 174 2024 Sem leitura para 2020 na série consultada.

Fonte: Banco Central do Brasil — dados de autorizações, leitura via Relatório de Economia Bancária 2022 e Finsiders (mar/2025) (valores aproximados).

Atrás de cada uma dessas licenças, porém, passou a operar um número desconhecido de empresas sem autorização — em arranjos contratuais que a regulação não descrevia. O resultado era previsível: cliente sem saber quem guardava seu dinheiro, saldos concentrados em contas intermediárias, lacunas na prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo (PLD/FT). A discussão aberta na Consulta Pública nº 108/2024 fechou em novembro de 2025, num pacote que também revisou o capital mínimo das instituições (Resolução Conjunta nº 14/2025) e a nomenclatura de quem atua no sistema financeiro (Resolução Conjunta nº 17/2025).

Os três papéis — e os dois contratos

A norma organiza o modelo em três papéis. A prestadora de BaaS é a instituição autorizada pelo Banco Central que executa o serviço financeiro. A tomadora de BaaS é a pessoa jurídica — sua empresa — que disponibiliza esse serviço aos próprios clientes, sem precisar de licença. E o cliente passa a ter, formalmente, duas relações contratuais: uma com a prestadora, para o serviço financeiro; outra com a tomadora, para tudo o mais que ela oferece.

Cliente PF ou PJ do seu ecossistema Contrato de serviços financeiros Contas em nome do cliente e fluxo direto do dinheiro Contrato dos serviços próprios O canal, a experiência e o produto principal da tomadora O dinheiro não passa por conta da tomadora (art. 4º, §4º, e art. 8º, XIV, da Resolução Conjunta 16/2025) Prestadora de BaaS Instituição autorizada pelo BCB Responde por KYC, PLD/FT, fraude, crédito e atendimento ao cliente Tomadora de BaaS Sua empresa — sem licença própria Distribui o serviço no seu canal e executa tarefas acessórias com ferramentas da prestadora Entre prestadora e tomadora: o contrato de BaaS — integração de sistemas, papéis, remuneração e níveis de serviço

Diagrama conceitual autoral, com base na Resolução Conjunta nº 16/2025.

O escopo virou lista fechada. O contrato de BaaS só pode ter como objeto quatro famílias de serviço: abertura e movimentação de contas (depósito à vista, poupança, pagamento pré-paga ou pós-paga); serviços de pagamento por essas contas; credenciamento à aceitação de instrumentos de pagamento — a adquirência; e operações de crédito, da oferta à cobrança. O Banco Central pode ampliar a lista; enquanto não amplia, o que está fora dela não é BaaS e nem pode ser vendido ao cliente com esse rótulo. Ficam expressamente de fora figuras vizinhas com regulação própria: correspondente bancário, nuvem e processamento de dados, parcerias de Open Finance e subcredenciamento.

A consequência é binária: serviço na lista, contrato migra para o formato da norma; serviço fora dela, o enquadramento correto é outro — e convém descobrir qual antes que o regulador pergunte.

A responsabilidade deixou de ser negociável

Antes, a divisão de tarefas entre a instituição licenciada e a distribuidora era o que o contrato dissesse. A resolução acabou com essa liberdade: a prestadora responde integralmente pela confiabilidade, segurança e sigilo dos serviços, pela identificação e qualificação do cliente (o KYC), pela prevenção a fraudes, pela política de PLD/FT e, no crédito, por toda a regulação da operação — controles internos e gerenciamento de risco incluídos. A tomadora pode executar tarefas acessórias, com procedimentos e ferramentas providos pela prestadora — e sem tocar num ativo específico: o Sistema de Informações de Créditos do Banco Central (SCR), o cadastro que consolida as operações de crédito do país, fica vedado à tomadora, inclusive o repasse de dados extraídos dele, por força do sigilo bancário da Lei Complementar nº 105/2001.

Se a prestadora responde por tudo, ela precisa confiar em quem distribui. Por isso a norma a obriga a auditar a tomadora antes e durante o contrato: capacidade financeira e técnica, segurança e recuperação de dados, proteção de dados pessoais, certificações, indicadores de atendimento e níveis de serviço — com poder contratual de suspender o serviço ou encerrar a relação em casos graves, e com a documentação guardada por cinco a dez anos à disposição do Banco Central. Para a tomadora, é um regime de diligência contínua conduzido pelo próprio parceiro.

O que muda na prática para quem distribui serviços financeiros (tomadora)
Prática comum na zona cinzenta O que a Resolução 16/2025 exige
Fluxo do dinheiro Saldos de clientes transitavam por conta da própria distribuidora antes do repasse Contas em nome do cliente na prestadora; transações com origem e destino apenas nessas contas
Tarifas Distribuidora cobrava tarifa em nome próprio pelos serviços financeiros Vedado; a tarifa é da prestadora, e a receita da tomadora vem da remuneração pactuada no contrato de BaaS
Marca Nomes e comunicação que sugeriam instituição financeira Vedado termo característico de instituição do SFN/SPB sem autorização; dever de informar que a tomadora não é instituição autorizada; identificação visível da prestadora em canais, contratos e instrumentos de pagamento
Crédito e dados Distribuidora participava da análise de crédito com acesso amplo a dados Política de crédito, KYC e PLD/FT sob responsabilidade da prestadora; acesso ao SCR vedado à tomadora
Atendimento Cliente só enxergava a marca da distribuidora Prestadora é a responsável final pelas demandas do cliente, ainda que se apoie na tomadora
Estrutura Múltiplas prestadoras e subcontratações para o mesmo serviço Uma prestadora por tipo de conta (salvo mesmo conglomerado prudencial); subcontratação dos serviços vedada

Quadro-síntese autoral, com base nos arts. 4º, 6º, 8º, 10, 14 e 16 da Resolução Conjunta nº 16/2025. O desenho concreto de cada operação pede avaliação jurídica caso a caso.

O dinheiro para de fazer escala na sua conta

A mudança de maior impacto econômico está no fluxo financeiro. Muitos arranjos operavam com a chamada conta-bolsão: recursos de centenas de clientes transitavam por uma conta da distribuidora antes de chegar ao destino. A norma corta essa escala em três camadas: as contas do serviço devem ser de titularidade do cliente na prestadora; as transações só podem ter origem e destino nessas contas; e fica vedado à tomadora transacionar, receber ou depositar em conta própria valores ligados aos serviços.

O efeito no caixa é mensurável. Exemplo ilustrativo, com taxas hipotéticas: uma distribuidora por onde transitavam R$ 20 milhões por mês, com saldo parado em média dois dias úteis na própria conta, capturava — a um CDI de 15% a.a., algo como 0,06% por dia útil — cerca de R$ 24 mil por mês de rendimento sobre dinheiro alheio. Na casa de R$ 285 mil por ano. Esse ganho silencioso deixa de existir no novo desenho: o dinheiro vai direto do cliente para a conta dele na prestadora, sem estacionar no caminho.

A receita não desaparece do sistema — muda de natureza. A forma de remuneração entre tomadora e prestadora é livre dentro do contrato de BaaS: o que era float capturado em trânsito vira cláusula negociada às claras — revenue share sobre tarifas, remuneração por originação, participação no resultado do produto. Quem depende do rendimento de saldos em trânsito precisa refazer essa conta antes de dezembro e levá-la à mesa de renegociação.

Marca, exclusividade e a cláusula que cita a lei penal

O segundo eixo é a fronteira de identidade. A prestadora não pode contratar tomadora cujo nome use termos característicos de instituição financeira ou de pagamento — salvo se a tomadora for, ela própria, autorizada. O cliente precisa saber que a tomadora não é instituição autorizada nem atua em nome da prestadora; e a identificação da prestadora deve aparecer, visível, em canais, contratos e instrumentos de pagamento. A era do "quase banco" de marca própria terminou: sua marca continua na frente da experiência, mas quem assina o serviço financeiro aparece.

O terceiro eixo é a arquitetura de parceiros: para cada tipo de conta, a tomadora só pode manter contrato com uma prestadora (salvo quando ambas pertencem ao mesmo conglomerado prudencial), e a subcontratação dos serviços fica vedada. A cadeia é curta por desenho — o regulador quer saber exatamente quem executa o quê.

Um dispositivo resume o espírito da norma: todo contrato deve conter declaração da tomadora de que sabe que realizar, por conta própria, operações privativas de instituição financeira é crime, sujeito às penas da Lei nº 7.492/1986 e da Lei nº 13.506/2017. É o regulador documentando o aviso: a licença emprestada cobre o que está no contrato — nada além. Para quem estrutura crédito no ecossistema por outras vias, como a cessão de recebíveis, o recado é de precisão, não de proibição: cessão não é operação de crédito e segue fora do perímetro da Lei nº 4.595/1964 — mas arranjos híbridos, que misturam cessão e BaaS na mesma jornada, pedem enquadramento jurídico desenho a desenho.

O relógio — e os poderes novos do Banco Central

A resolução entrou em vigor na data da publicação. Contratos firmados dali em diante já nascem sob as regras novas; contratos que já existiam têm até 31 de dezembro de 2026 para se adequar. E o descumprimento tem consequência direta: o Banco Central ganhou poder expresso para vetar ou restringir contratações e para suspender ou encerrar contratos que ponham em risco o sistema financeiro ou o de pagamentos.

Um detalhe muda a dinâmica competitiva: cada prestadora terá de manter pública, no próprio site e perante o Banco Central, a lista atualizada de suas tomadoras. O mercado que operava na penumbra vira informação aberta — e estar adequado deixa de ser tema interno de compliance para virar atributo visível da operação.

O que fazer com isso

Cinco verificações resolvem o diagnóstico. Primeira: mapeie seus serviços contra a lista fechada. Cada produto financeiro que sua empresa distribui hoje se encaixa em conta, pagamento, adquirência ou crédito? O que estiver fora exige outro enquadramento — não o rótulo BaaS.

Segunda: siga o dinheiro. Se algum real de cliente toca conta da sua empresa no âmbito desses serviços, o fluxo precisa ser redesenhado antes do prazo. Quantifique o float que sua operação captura hoje: esse número é o ponto de partida da renegociação com o parceiro.

Terceira: releia sua marca com os olhos da norma. Nome, site, app, contratos e comprovantes precisam identificar a prestadora e deixar claro que sua empresa não é instituição autorizada. É ajuste de comunicação com prazo — e mais barato de fazer agora do que sob exigência do regulador.

Quarta: reconstrua a economia do produto dentro do contrato. Tarifa cobrada em nome próprio acabou; float em trânsito acabou. A monetização legítima — revenue share, remuneração por originação, participação em resultado — mora no contrato de BaaS, e contrato se renegocia melhor com meses de antecedência do que com semanas.

Quinta: prepare-se para ser auditado pelo próprio parceiro. Capacidade financeira e técnica, segurança da informação, proteção de dados, indicadores de nível de serviço: a prestadora é obrigada a verificar tudo isso; tomadoras que chegam prontas à diligência ganham prioridade na fila — as demais viram risco que a prestadora não pode mais correr.

Quem fizer as cinco verificações neste semestre transforma o prazo de dezembro em vantagem: enquanto parte do mercado corre para não ser desligada, a operação já adequada vira critério de escolha de parceiro, argumento comercial e licença prática para crescer sobre um modelo que, agora, tem regra escrita.

Leia também