Voltar para o Blog

Duas cadeias, um só FIDC: como as classes com patrimônio segregado da Resolução CVM 175 dispensam o segundo fundo

Vitório
Publicado em 15/09/2026
10 min de leitura
Duas cadeias, um só FIDC: como as classes com patrimônio segregado da Resolução CVM 175 dispensam o segundo fundo

Uma indústria que decide financiar o próprio ecossistema quase sempre chega ao mesmo cruzamento. De um lado estão os fornecedores: um programa de risco sacado, em que o fundo compra as duplicatas que eles têm a receber da indústria e o risco precificado é o da própria indústria. De outro estão os clientes — distribuidores, revendas, franquias: um crediário PJ, em que o fundo compra os recebíveis que a indústria tem contra centenas de compradores e o risco é pulverizado. São dois produtos com riscos, prazos, investidores e preços que não se parecem.

Até 2023, a resposta estrutural para essa diferença era binária. Ou se montava um FIDC para cada produto, pagando duas vezes cada custo fixo — administração, custódia, auditoria, registro —, ou se colocava tudo num único fundo e se aceitava que o risco de um produto contaminasse o preço e o funding do outro. A regra antiga (Instrução CVM 356/2001) permitia cotas de tipos diferentes, mas sobre um único patrimônio. A Resolução CVM 175/2022, em vigor desde outubro de 2023, abriu uma terceira via: um único FIDC dividido em classes de cotas, cada uma com patrimônio próprio, juridicamente apartado do patrimônio das demais.

A escala do veículo explica por que essa escolha se repete em tantas mesas. O patrimônio dos FIDCs saiu de R$ 444,4 bilhões em dezembro de 2023 para R$ 741,1 bilhões em novembro de 2025, segundo a ANBIMA — e é dentro do FIDC, não em torno dele, que a decisão de desenho passou a ser tomada. A seguir: o que a segregação faz e o que não faz, como o desenho fica no papel e quanto custa cada alternativa.

Patrimônio líquido dos FIDCs no Brasil Em R$ bilhões — posição de fim de período 444,4 dez/2023 589,3 dez/2024 741,1 nov/2025 Variação dez/2023 → nov/2025: +66,8%

Fonte: ANBIMA — Boletim de Fundos de Investimento e divulgações mensais (dez/2023, dez/2024, nov/2025) — anbima.com.br

Classe não é subclasse — e é essa a distinção que organiza tudo

Quem já olhou um FIDC conhece as cotas sênior e subordinada: a subordinada absorve as primeiras perdas, a sênior recebe antes. Na Resolução CVM 175, essa é uma divisão em subclasses — elas ordenam a prioridade entre investidores que compartilham o mesmo patrimônio: o mesmo estoque de recebíveis, a mesma inadimplência, o mesmo caixa. O Anexo Normativo II da resolução, que disciplina os FIDCs, define as cotas sênior, subordinada mezanino e subordinada exatamente por essa ordem de prioridade (art. 2º, VIII a X), e a parte geral proíbe vincular parcela do patrimônio da classe a uma subclasse específica (art. 5º, §4º). Dentro de uma classe, tudo se comunica.

Classe é outra coisa. A parte geral da resolução permite que o regulamento preveja classes de cotas com direitos e obrigações distintos e obriga o administrador a constituir um patrimônio segregado para cada uma (art. 5º, caput). Cada patrimônio segregado responde somente pelas obrigações da respectiva classe (art. 5º, §2º). A base legal está no Código Civil: o art. 1.368-D, III, incluído pela Lei 13.874/2019, autoriza classes com patrimônio segregado, e o §3º do mesmo artigo determina que esse patrimônio só responde por obrigações vinculadas à classe respectiva.

O fundo, nesse desenho, vira uma estrutura guarda-chuva. Ele existe, tem regulamento, administrador e gestor — mas quem compra recebíveis, emite cotas e responde por dívidas é a classe. Um FIDC sem classes distintas opera em classe única (art. 5º, §3º). A novidade está em usar duas ou mais classes de propósito: uma para cada cadeia, ou uma para cada produto.

Como fica o desenho no papel

Um FIDC com duas classes tem um regulamento só, dividido em três camadas. A parte geral identifica os prestadores de serviço, declara que o fundo tem mais de uma classe, define quais despesas são comuns e fixa o critério de rateio entre as classes (art. 48, §1º, III a V). Cada classe tem seu anexo — com público-alvo, responsabilidade dos cotistas, política de investimento, critérios de elegibilidade dos recebíveis e regras de liquidação da classe (art. 48, §2º). E cada subclasse tem seu apêndice, com o que lhe é particular — como o índice de subordinação e a remuneração-alvo da cota sênior (Anexo II, art. 20).

Um FIDC, duas classes: o que é comum e o que é segregado Exemplo ilustrativo — valores e taxas hipotéticos FIDC — regulamento único (parte geral) Administrador · Gestor · Custodiante · Auditor independente Despesas comuns rateadas por critério verificável — RCVM 175, art. 48, §1º, III a V CLASSE A Programa de fornecedores (risco sacado) Devedor único (a indústria) · risco concentrado Anexo próprio · registro CVM e CNPJ próprios Subclasse sênior (investidores) R$ 27 mi · CDI + 2,0% a.a. Subclasse subordinada (a indústria) R$ 3 mi · subordinação de 10% Patrimônio segregado: R$ 30 mi Índice de subordinação e limites apurados aqui CLASSE B Crediário de distribuidores Centenas de devedores · risco pulverizado Anexo próprio · registro CVM e CNPJ próprios Subclasse sênior (investidores) R$ 15 mi · CDI + 5,0% a.a. Subclasse subordinada (a indústria) R$ 5 mi · subordinação de 25% Patrimônio segregado: R$ 20 mi Índice de subordinação e limites apurados aqui Cada patrimônio responde só pelas obrigações da sua classe — RCVM 175, art. 5º, §2º; Código Civil, art. 1.368-D, §3º

Diagrama conceitual autoral. Valores, taxas e índices de subordinação são hipotéticos, apenas para ilustrar a mecânica.

No exemplo, a Classe A compra duplicatas sacadas contra a indústria e vende cotas sênior a investidores que querem exatamente esse risco. A Classe B compra recebíveis da indústria contra seus distribuidores, tem risco pulverizado e, por isso, pede subordinação maior e paga spread maior — a taxa acima do CDI que remunera o investidor. As duas compartilham administrador, gestor, custodiante e auditor. O que não compartilham é o balanço.

Dois detalhes operacionais mudam a rotina. Cada classe obtém registro de funcionamento próprio na CVM (art. 8º, §2º) e inscrição própria no CNPJ. E cada classe presta contas em separado: os cotistas de cada uma, em assembleia especial, aprovam as demonstrações contábeis dela (art. 71) e deliberam só sobre matérias de interesse exclusivo da classe (art. 77, §1º). O trabalho de compliance não cai pela metade; o que cai é o custo de manter dois veículos inteiros.

O que a segregação protege, na prática

Três mecanismos do FIDC são apurados por classe, e é neles que a diferença aparece.

O primeiro é o índice de subordinação — a relação mínima entre o valor das cotas subordinadas e o patrimônio líquido da classe (Anexo II, art. 2º, XV). Como o índice é da classe, uma inadimplência no crediário consome a subordinada do crediário e reduz o índice do crediário. O programa de fornecedores segue com seu índice intacto, comprando duplicatas e pagando fornecedores. Num fundo de classe única, a mesma inadimplência derruba o índice do fundo inteiro — e o evento de avaliação, o gatilho previsto no regulamento que suspende novas aquisições até a assembleia decidir o que fazer, trava os dois produtos de uma vez.

O segundo é o limite de concentração. O Anexo II limita a 20% do patrimônio líquido da classe a exposição a um mesmo devedor, com exceções para classes destinadas a investidores qualificados quando o devedor é companhia aberta, instituição financeira ou tem demonstrações auditadas (art. 45). O programa de fornecedores, com a indústria como devedor único, vive dessa exceção. O crediário pulverizado não precisa dela. Em classes separadas, cada uma cumpre o seu regime; numa classe única, a régua mais rígida se impõe ao todo.

O terceiro é o pior cenário. Se o patrimônio líquido de uma classe fica negativo, é a assembleia daquela classe que delibera o plano de resolução (art. 70, VI, e art. 122) ou o pedido de declaração judicial de insolvência da classe (art. 70, VII). Somado à responsabilidade do cotista limitada ao valor subscrito, que o regulamento pode prever (art. 18) com base no Código Civil (art. 1.368-D, I), o efeito é este: um produto pode dar errado, ser liquidado e encerrado sem que o credor dele alcance o patrimônio do outro — nem o bolso do investidor além do que subscreveu.

Quanto custa não segregar: um exemplo

Considere uma indústria com R$ 30 milhões em duplicatas de fornecedores (Classe A) e R$ 20 milhões em crediário de distribuidores (Classe B). As taxas abaixo são hipotéticas; a mecânica não é.

Em classes segregadas, o investidor sênior da Classe A analisa um único devedor com balanço auditado e aceita subordinação de 10% a CDI + 2,0% ao ano: R$ 27 milhões de funding sênior. O investidor da Classe B analisa uma carteira pulverizada e exige subordinação de 25% a CDI + 5,0%: R$ 15 milhões sênior. A indústria imobiliza R$ 8 milhões em cotas subordinadas e paga R$ 1,29 milhão de spread por ano.

Numa classe única de R$ 50 milhões, o investidor sênior não consegue separar os riscos — ele compra a carteira inteira. Precifica pelo pior e exige colchão para o todo: subordinação de 20% e CDI + 4,0% sobre R$ 40 milhões sênior. A indústria imobiliza R$ 10 milhões e paga R$ 1,60 milhão de spread por ano. Diferença: R$ 2 milhões a mais de capital parado e R$ 310 mil a mais de spread todo ano — para carregar exatamente os mesmos R$ 50 milhões de recebíveis.

Dois FIDCs resolveriam a precificação do mesmo jeito. Mas duplicariam cada custo fixo — taxa mínima de administração, custódia, auditoria, taxa de fiscalização da CVM — e a governança: dois regulamentos, duas constituições, duas assembleias gerais. A classe entrega a separação de risco do segundo fundo sem a segunda estrutura.

Classe única, duas classes ou dois fundos

Quadro comparativo — três formas de abrigar dois produtos de crédito
0 1
FIDC de classe única
0 2
Um FIDC, duas classes
0 3
Dois FIDCs
Risco entre produtos Compartilhado: uma inadimplência afeta o índice de subordinação de tudo Segregado por lei: cada patrimônio responde só pela sua classe Segregado: veículos independentes
Custos fixos Um conjunto Um conjunto de prestadores; despesas comuns rateadas por critério verificável Dois conjuntos completos
Regulamento e governança Um regulamento, uma assembleia Um regulamento com anexo por classe; assembleia especial por classe Dois regulamentos, duas assembleias
Registro e CNPJ Um registro, um CNPJ Um registro e um CNPJ por classe Um registro e um CNPJ por fundo
Preço para o investidor Único, puxado pelo produto mais arriscado Por classe, calibrado ao risco de cada produto Por fundo
Quando faz sentido Produtos de risco parecido, ou um deles pequeno demais para ter investidor próprio Produtos de risco e investidor distintos, atendidos pelo mesmo administrador e gestor Produtos que exigem prestadores diferentes ou que precisam ser vendidos e encerrados com independência total

Quadro conceitual autoral, com base na Parte Geral e no Anexo Normativo II da Resolução CVM 175/2022.

O que a segregação não faz

Segregar patrimônio não é criar dois fundos, e três limites merecem atenção antes de decidir.

O primeiro é de categoria. Todas as classes precisam pertencer à mesma categoria do fundo, e a divisão não pode servir para alterar o tratamento tributário (art. 5º, §1º). Num FIDC, todas as classes são de direitos creditórios — não dá para abrigar participações societárias e recebíveis sob o mesmo guarda-chuva.

O segundo é operacional. Os prestadores são os mesmos, e um problema com eles é um problema dos dois produtos. Uma falha na verificação de lastro — a conferência de que cada recebível comprado existe, é válido e pertence a quem o cedeu —, uma substituição litigiosa de administrador, um dano reputacional do gestor: nada disso respeita a linha entre classes. A segregação protege contra o risco de crédito de um produto; não protege contra o risco de quem opera os dois.

O terceiro é de desenho. O rateio das despesas comuns precisa ser escrito, não presumido — a resolução exige critério passível de verificação (art. 48, §1º, IV e V), e o investidor da classe menor vai perguntar por que paga a auditoria em partes iguais com uma classe três vezes maior. Rateio proporcional ao patrimônio líquido de cada classe é o padrão razoável; rateio por cabeça é fonte de atrito.

O que fazer com isso

Se a sua operação tem dois produtos com risco diferente e investidores diferentes, a pergunta certa deixou de ser "um fundo ou dois" e passou a ser "uma classe ou duas". Três verificações resolvem.

Primeira: os produtos têm perfil de risco distinto o bastante para serem precificados separadamente? Se um investidor sênior aceitaria subordinação e spread diferentes para cada um, a segregação paga com folga o custo do segundo anexo e do segundo registro.

Segunda: os dois produtos convivem bem com o mesmo administrador, gestor e custodiante? Se sim, classes. Se um deles exige prestador diferente, ou precisa ser vendido a um parceiro amanhã, o segundo fundo é a resposta.

Terceira: o rateio de despesas e o índice de subordinação de cada classe estão escritos de forma que o investidor de uma consiga auditar sem olhar para a outra? Se não, a segregação existe no papel e não no preço.

Quem responde às três antes de mandar a minuta para o administrador chega à mesa com um desenho, não com um pedido de orçamento — e a economia é de um veículo inteiro.

Leia também