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Recebíveis de empresas em recuperação judicial no fundo: o que a Resolução CVM 240/2026 mudou

Vitório
Publicado em 16/05/2026
9 min de leitura
Recebíveis de empresas em recuperação judicial no fundo: o que a Resolução CVM 240/2026 mudou

Uma indústria média pede recuperação judicial numa segunda-feira. Na terça, a fábrica segue rodando e as duplicatas seguem nascendo. O que desaparece é o crédito: bancos cortam limites e fornecedores exigem pagamento à vista. As duplicatas de vendas já entregues viram o ativo mais líquido da empresa, e a pergunta prática passa a ser quem pode comprá-las.

Até março de 2026, a resposta era estreita. Recebível cedido por empresa em recuperação judicial ou extrajudicial só deixava de ser "não padronizado" quando o plano de recuperação estivesse homologado pelo juiz. Enquanto isso, só entrava em classes de FIDC restritas a investidores profissionais. A Resolução CVM 240, de 5 de março de 2026 e já em vigor, retirou essa exigência e mudou o tratamento da coobrigação assumida pela recuperanda, que é a empresa em recuperação.

A alteração é curta no texto e grande na prática, mas não alcança todas as situações. A seguir, as três posições que uma empresa em recuperação pode ocupar numa cessão, o que mudou em cada uma e onde o financiamento DIP entra.

Padronizado ou não padronizado: a classificação que escolhe o investidor

A Resolução CVM 175/2022, no Anexo Normativo II, lista as características que tornam um direito creditório não padronizado (art. 2º, XIII): crédito vencido na data da cessão, crédito em litígio, crédito de existência futura e montante desconhecido, entre outras. Duas alíneas tratam de recuperação. A alínea "e" olha o devedor do título; a alínea "f" olha quem o cede.

A consequência está no art. 15: a classe cuja política admita não padronizados é de subscrição exclusiva de investidores profissionais, ressalvada a subordinada subscrita pelo cedente e suas partes relacionadas. Investidor profissional, pela Resolução CVM 30/2021, é quem tem mais de R$ 10 milhões em aplicações financeiras e atesta essa condição por escrito (art. 11, IV). Menos compradores possíveis significam captação mais lenta e, em regra, mais cara: para uma empresa sem liquidez, a classificação decide se o recebível vira caixa em semanas ou em meses.

Cedente, devedor ou coobrigado: três posições, três regras

Primeiro, os papéis. Cedente é quem vende o recebível ao fundo: a indústria que faturou. Devedor é quem paga o título: o distribuidor que comprou. Coobrigado é quem se compromete a pagar se o devedor falhar, muitas vezes o próprio cedente, quando a cessão é feita com coobrigação. A mesma empresa em recuperação pode ocupar qualquer desses lugares, e o risco que leva ao fundo muda em cada um.

Como cedente, a recuperanda transfere um crédito contra terceiros: o risco principal continua sendo o do distribuidor que vai pagar. Como devedora, é ela quem precisa pagar, e os créditos existentes na data do pedido ficam sujeitos à recuperação (Lei 11.101/2005, art. 49). Como coobrigada, é a segunda linha de pagamento. A Resolução 240 mexeu na primeira e na terceira posição e deixou a segunda como estava.

Cedente em recuperação: o fim da espera pela homologação

O §1º do art. 2º do Anexo II abre uma exceção: não são não padronizados os direitos creditórios cedidos por sociedade em recuperação judicial ou extrajudicial que cumpram certas condições. Eram duas. A primeira, que o crédito não venha de contrato mercantil de compra e venda de produtos, mercadorias e serviços para entrega ou prestação futura, continua valendo. A segunda exigia que a sociedade estivesse sujeita a plano de recuperação homologado em juízo. Essa foi revogada.

Na prática, duplicata de venda já entregue, cedida pela recuperanda, pode ser crédito padronizado desde o início do processo. O recebível que ainda depende de a recuperanda entregar a mercadoria ou prestar o serviço segue não padronizado, e a lógica se sustenta: nesse caso, o pagamento depende da capacidade de execução de uma empresa em crise.

Na justificativa que acompanha a norma, a CVM citou estudo do Núcleo de Estudos e Pesquisa de Insolvência da PUC-SP com a Associação Brasileira de Jurimetria que aponta mediana de 16 meses entre o deferimento do processamento da recuperação judicial e a deliberação sobre o plano. Amarrar a padronização à homologação fechava a porta justamente na fase em que o caixa mais falta.

Um exemplo mostra a escala. Uma indústria em recuperação fatura R$ 12 milhões por mês em vendas já entregues e R$ 3 milhões em contratos de fornecimento com entrega programada. No regime anterior, ao longo de 16 meses, sem contar o tempo entre a deliberação e a homologação, os R$ 192 milhões em duplicatas performadas (R$ 12 milhões × 16) só podiam ir para classes de investidores profissionais. Hoje, esse volume pode entrar em classe padronizada desde o primeiro mês. Os R$ 48 milhões de recebíveis de entrega futura (R$ 3 milhões × 16) continuam restritos.

Recebível cedido por empresa em recuperação: quem pode comprar Classificação no Anexo II da Res. CVM 175, antes e depois da Res. CVM 240/2026 deferimento (mês 0) deliberação do plano mês 16 (mediana) homologação Antes da Res. 240 recebível performado Não padronizado: só investidor profissional padronizado Depois da Res. 240 recebível performado Padronizado desde o início do processo Depois da Res. 240 entrega ou prestação futura Continua não padronizado: só investidor profissional Exemplo ilustrativo: recuperanda com R$ 12 mi/mês em vendas já entregues. Em 16 meses, R$ 192 mi em duplicatas deixam de esperar a homologação.

Diagrama autoral, fora de escala. Mediana de 16 meses: estudo da PUC-SP com a Associação Brasileira de Jurimetria, citado pela CVM na justificativa da Resolução 240. Valores em reais hipotéticos.

Coobrigação da recuperanda: deixou de contaminar o crédito

Até a Resolução 240, a alínea "e" chamava de não padronizado o crédito cujo "devedor ou coobrigado" fosse sociedade em recuperação. Bastava a recuperanda garantir o pagamento para o título mudar de categoria, mesmo que o devedor fosse um distribuidor saudável. A nova redação menciona apenas o devedor.

A CVM expôs três razões. Obrigações assumidas pela empresa durante a recuperação têm natureza extraconcursal: ficam fora dos efeitos do plano e têm prioridade de pagamento, com base nos arts. 49, 67 e 84 da Lei 11.101. A recuperanda opera sob fiscalização de administrador judicial, com mais transparência sobre sua situação financeira. E o cessionário pode cobrar a coobrigada diretamente, por execução individual. A autarquia registrou que a flexibilização alcança créditos cedidos com coobrigação pela recuperanda, não as dívidas da própria sociedade.

Classificação regulatória não é nota de risco. A coobrigação de uma empresa em crise vale o que o caixa dela suporta, e o investidor segue precificando isso na taxa de cessão e na subordinação. A diferença é que ela deixou de fechar, sozinha, a porta das classes padronizadas.

Antes e depois da Resolução CVM 240/2026
0 1
Antes
0 2
Depois
Cedente em recuperação, recebível performadoNão padronizado até o plano ser homologado em juízoPode ser padronizado sem esperar a homologação
Cedente em recuperação, entrega ou prestação futuraNão padronizadoNão padronizado, sem mudança
Coobrigado em recuperaçãoNão padronizado: a alínea "e" citava "devedor ou coobrigado"A coobrigação, por si só, deixa de tornar o crédito não padronizado
Devedor em recuperaçãoNão padronizadoNão padronizado, sem mudança
Quem subscreve classe com não padronizadosSó investidores profissionais, salvo subordinada do cedente e credores que subscrevem cotas no plano de recuperação do devedor (art. 15, parágrafo único)Igual

Quadro conceitual autoral. Base normativa: Resolução CVM 175/2022, Anexo Normativo II, art. 2º, XIII, "e" e "f", e §1º, I; art. 15; Resolução CVM 240/2026.

Quando quem pede recuperação é o seu distribuidor

Para a indústria que financia a cadeia por FIDC, o cenário mais comum é o inverso: o sacado entra em recuperação. Aqui nada mudou. As duplicatas contra esse distribuidor seguem não padronizadas, e as existentes na data do pedido passam a ser créditos sujeitos à recuperação. O fundo vira credor no processo e recebe conforme o plano aprovado.

Duas consequências operacionais. Novas vendas a prazo para esse distribuidor só podem ser cedidas a classe cuja política admita não padronizados; se o seu fundo não tem essa classe, o crédito fica no balanço da indústria, e o limite comercial do cliente passa a consumir capital próprio. E o destino das duplicatas que já estão na carteira está no regulamento: é lá que ficam a reação da provisão, os limites de concentração por sacado e os eventos de avaliação disparados pelo pedido.

Cessão de recebível performado não é DIP

A Lei 14.112/2020 incluiu na Lei 11.101 uma seção sobre financiamento ao devedor em recuperação, o DIP, sigla em inglês para debtor-in-possession. Pelo art. 69-A, o juiz pode, depois de ouvir o Comitê de Credores, autorizar contratos de financiamento com o devedor, com garantias. O valor efetivamente entregue pelo financiador é crédito extraconcursal, pago antes dos créditos do art. 83 (art. 84, I-B). Qualquer pessoa pode financiar, inclusive credores e sócios (art. 69-E).

A distinção é a mesma que organiza todo o crédito da cadeia. DIP é dinheiro emprestado: cria dívida nova da recuperanda e passa pelo juiz. Cessão é venda de um ativo: o crédito muda de titular e, sem coobrigação, a recuperanda não assume dívida pelo preço recebido. O art. 66 impede a recuperanda de alienar ou onerar bens e direitos do ativo não circulante sem autorização judicial, salvo o que o plano já autorizar; duplicatas de curto prazo, em regra, estão no circulante. Mesmo assim, cessões fiduciárias já feitas a bancos, decisões do juízo e cláusulas do plano podem reduzir os recebíveis livres para venda, e a resposta depende do processo concreto.

Os instrumentos se complementam: o DIP financia o que não tem lastro próprio, como a reestruturação; a cessão converte em caixa o que a empresa já vendeu e entregou. Com a Resolução 240, esse segundo caminho alcança mais investidores desde o primeiro mês do processo.

O que fazer com isso

Separe a carteira entre performada e a performar antes da crise. Só a primeira escapa da classificação de não padronizado quando o cedente está em recuperação. Se o ERP não distingue venda entregue de pedido faturado para entrega futura, essa triagem vira trabalho manual justamente no pior momento.

Mapeie os ônus sobre os recebíveis. A Resolução 240 muda a classificação regulatória; ela não libera recebíveis já cedidos fiduciariamente a bancos. O volume que pode ir para um fundo é o que sobra depois dessas garantias.

Reveja regulamento e elegibilidade para o sacado em recuperação. Defina com antecedência se haverá classe que admite não padronizados, qual o limite de concentração por sacado e como a provisão reage ao pedido de um grande distribuidor.

Compare cessão e DIP pelo que cada um cria. A cessão de performados sem coobrigação não gera dívida nova; o DIP gera, com prioridade legal e crivo judicial. Os dois podem conviver no mesmo processo, e o desenho certo depende do plano e das garantias existentes.

A regra mudou para o recebível que já existe; para o que ainda depende de entrega, o investidor profissional continua sendo a única porta.

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