Fraude de lastro: duplicata fria, cessão em duplicidade e quais portas a escrituração e as registradoras fecham
Um FIDC compra R$ 2 milhões em duplicatas numa segunda-feira. Na terça, os mesmos títulos são cedidos a um banco. No vencimento, o sacado paga uma vez só, e um dos dois financiadores descobre que pagou por um crédito que já tinha dono. Nenhum cliente atrasou, nenhum setor entrou em crise: o prejuízo nasce de um lastro que não existia do jeito que foi apresentado.
Fraude de lastro é o risco que a análise de crédito não captura, porque o problema não está na capacidade de pagamento do sacado, e sim no próprio título. Para a indústria que monta um veículo próprio, ele aparece por dentro, no representante que infla vendas para bater meta, e por fora, quando o fundo compra créditos de outros elos da cadeia. O investidor desconta esse risco na subordinação até enxergar os controles.
O texto separa as fraudes em dois grupos, mostra em que ponto da vida do título cada uma passa e o que fecha cada porta, inclusive aquela que a escrituração, sozinha, não fecha.
Lastro que não existe e lastro que existe duas vezes
Uma distinção organiza o assunto. Na fraude de existência, o crédito cedido não corresponde a uma venda real e exigível: duplicata sem mercadoria vendida, nota cancelada depois da cessão, venda faturada e não entregue, sacado que não existe ou que combina com o cedente. Na fraude de titularidade, o crédito existe, mas é vendido mais de uma vez. Os controles diferem. Existência se prova com documentos e com a palavra de terceiros, como a transportadora e o sacado. Titularidade se prova com um registro único que diga quem é o dono.
Diagrama conceitual autoral.
Duplicata fria e venda não entregue: a nota autorizada não prova a venda
Emitir duplicata que não corresponda à mercadoria vendida, em quantidade ou qualidade, ou ao serviço prestado é crime: o art. 172 do Código Penal, com a redação dada pela Lei 8.137/1990, prevê detenção de 2 a 4 anos e multa. A tipificação pune depois; não impede a cessão. O controle começa pela nota fiscal eletrônica, mas não termina nela. Uma NF-e autorizada prova que houve emissão fiscal, e não que a mercadoria saiu ou que o sacado a encomendou. Uma nota emitida sem venda atravessa o cruzamento entre título e nota sem disparar alarme.
A segunda camada é a prova de entrega: canhoto assinado, comprovante eletrônico e o CT-e, o conhecimento de transporte eletrônico que documenta o frete e liga a nota a um transporte real. A Lei 13.775/2018 previu esse caminho: o sistema de escrituração da duplicata escritural deve ter mecanismos para sacador e sacado comprovarem a entrega e o recebimento das mercadorias, com as provas apresentadas em meio eletrônico (art. 4º, §3º). Para o fundo, a consequência é de elegibilidade: título sem entrega comprovada não é crédito performado, e o risco dele é outro. A conferência documental do lastro, que o blog já tratou em post próprio, é a rotina que testa essas provas.
Nota cancelada depois da cessão
A duplicata é cedida com a nota autorizada; depois, a nota é cancelada, e o título segue na carteira sem operação fiscal que o sustente. O cancelamento fica registrado como evento vinculado à própria NF-e, e a administração tributária mantém consulta à situação da nota a partir da chave de acesso. O controle é consultar essa situação na cessão e de novo antes de liberar o preço, além de repetir a consulta sobre toda a carteira em rotina periódica. Na duplicata escritural, a Resolução BCB 339/2023 manda o escriturador associar cada duplicata à nota fiscal eletrônica correspondente no momento da emissão, desde que tenha acesso ao documento (art. 3º, §1º). Título e nota passam a andar juntos no mesmo registro.
Cessão em duplicidade: a porta que só o registro fecha
Com o título controlado apenas no sistema interno do cedente, dois financiadores podem pagar pelo mesmo crédito sem que um saiba do outro. A disputa aparece no vencimento, com o sacado no meio e um cedente que, quando chega a esse ponto, raramente tem caixa para devolver o preço.
A duplicata escritural muda essa arquitetura. A Lei 13.775/2018 exige que o sistema eletrônico escriture, no mínimo, o controle e a transferência da titularidade e os ônus e gravames sobre o título (art. 4º, II e V). A Resolução BCB 339/2023 detalha a mecânica: o escriturador leva cada duplicata a registro no mesmo dia da emissão (art. 22); a negociação implica a mudança de titularidade no sistema de escrituração e no de registro (art. 24); os efeitos dos contratos sobre as agendas de duplicatas seguem a ordem cronológica de envio, qualquer que seja a registradora do financiador (art. 26, §2º); e os sistemas precisam de mecanismos de interoperabilidade que confirmem a unicidade da escrituração e do registro (art. 29, I), exigidos desde o início das operações (art. 39, I). No sistema, um título com titular registrado não muda de dono por força de um segundo contrato.
Para as instituições financeiras, a Resolução CMN 4.815/2020, com a redação da Resolução CMN 5.094/2023, impõe o uso exclusivo de duplicatas escriturais na negociação de recebíveis mercantis já constituídos, em prazos contados da implementação da última etapa de interoperabilidade: 180 dias para empresas de grande porte, 360 para as de médio e 540 para as de pequeno porte (art. 3º). Essa última etapa tem até seis meses contados de 15 de julho de 2026, data em que o Banco Central fixou o início das operações dos sistemas de escrituração (Comunicado BCB 45.562/2026; Res. BCB 339, art. 39). O FIDC não está sujeito a essa resolução, mas o efeito chega a ele pelo sacador: o contrato de escrituração deve prever que o sacador negociará seus recebíveis mercantis constituídos exclusivamente por duplicata escritural, superadas as restrições de transição (Res. BCB 339, art. 6º, III). A operação do escriturador com cada sacador começa em data que o próprio escriturador divulga (art. 12-A, §9º). Até essa data, a porta da duplicidade depende de confiança.
Sacado fantasma e conluio: a porta que a escrituração estreita, mas não fecha
O sacado que não existe, ou que existe e combina com o cedente, derruba os controles documentais: há pedido, nota e até comprovante de entrega assinado por quem participa da fraude. A escrituração ajuda. O gestor do sistema deve comunicar os atos escriturados ao devedor (Lei 13.775, art. 4º, §1º), e o sacado tem acesso centralizado às duplicatas emitidas contra ele, com titularidade e notificações de transferência, podendo registrar aceite ou recusa com os motivos (Res. BCB 339, art. 7º). O sacado real que não comprou recusa. O sacado em conluio aceita.
Nesse ponto o controle é de diligência: situação cadastral e data de abertura do CNPJ, compatibilidade entre o volume comprado e o porte do comprador, confirmação por canal que o cedente não controla e limite para títulos novos contra sacados sem histórico. A solução jurídica de cada caso, na esfera civil e na penal, depende dos fatos apurados.
| 0 1 Controle que fecha a porta | 0 2 Base normativa | |
|---|---|---|
| Duplicata fria | Cruzamento entre título e NF-e, confirmação do pedido pelo sacado, aceite ou recusa no sistema escritural | Código Penal, art. 172; Res. BCB 339/2023, arts. 3º, §1º, e 7º |
| Nota cancelada após a cessão | Consulta da situação da NF-e na cessão, antes do pagamento e em rotina sobre a carteira | Res. BCB 339/2023, art. 3º, §1º |
| Venda não entregue | Comprovante de entrega e CT-e como condição de elegibilidade | Lei 13.775/2018, art. 4º, §3º |
| Cessão em duplicidade | Titularidade registrada, ordem cronológica dos contratos e unicidade verificada entre sistemas | Lei 13.775/2018, art. 4º, II e V; Res. BCB 339/2023, arts. 22, 24, 26, §2º, e 29, I; Res. CMN 4.815/2020, art. 3º |
| Sacado fantasma ou em conluio | Diligência cadastral independente, notificação ao sacado, limite para sacados sem histórico | Lei 13.775/2018, art. 4º, §1º; Res. BCB 339/2023, art. 7º |
Quadro conceitual autoral. Os controles escriturais dependem do início da operação do sistema de escrituração com o sacador.
O exemplo: R$ 3,5 milhões sem lastro num fundo de R$ 50 milhões
Um FIDC que compra duplicatas de vários cedentes de uma mesma cadeia tem patrimônio de R$ 50 milhões, subordinada de R$ 10 milhões, ou 20%, e índice mínimo de 15%. Uma revisão de rotina encontra dois problemas no mesmo cedente: R$ 2 milhões em duplicatas também cedidas a um banco, que recebeu os pagamentos dos sacados, e R$ 1,5 milhão em duplicatas com nota autorizada e sem entrega, emitidas para antecipar o faturamento do trimestre. O cedente não tem caixa para recomprar.
Provisionados os R$ 3,5 milhões por inteiro, a subordinada cai para R$ 6,5 milhões e o patrimônio para R$ 46,5 milhões. O índice vai a 6,5 ÷ 46,5 = 14,0%, abaixo do piso, e aciona os procedimentos do regulamento. Nenhum sacado deixou de pagar por falta de capacidade.
Agora refaça a conta com os controles. Os R$ 2 milhões em duplicidade não passariam: com a titularidade registrada em favor do fundo na cessão, a segunda negociação encontraria o título com dono. O R$ 1,5 milhão sem entrega seria barrado na elegibilidade, por falta de comprovante. O índice ficaria nos 20% de origem, e o risco que sobra, o de conluio, é o que a diligência sobre sacados existe para reduzir.
O que fazer com isso
Separe os controles de existência dos de titularidade. Documentos e terceiros provam a venda; o registro prova o dono. Nenhum dos dois substitui o outro.
Transforme a entrega em condição de elegibilidade. Comprovante ou CT-e ligado à chave da nota antes da cessão, e não depois do primeiro atraso.
Consulte a nota mais de uma vez. Na cessão, antes de liberar o preço e em rotina sobre a carteira, com alerta para cancelamento.
Prepare a adesão à escrituração. Contrato com escriturador, emissão automática a partir da NF-e e cadastro dos sacados. Cada mês antes do início da operação é um mês sem a proteção da unicidade do registro.
Trate o comercial como fonte de risco de lastro. Metas de fim de trimestre, representantes com sacados novos e concentração de títulos sem histórico são os pontos onde a duplicata fria costuma nascer.
O investidor precifica a fraude de lastro pelo número de portas que ficam abertas, e cada porta fechada com controle verificável tira da subordinação um risco que não é de crédito.
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