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Crowdfunding de investimento (Resolução CVM 88): a securitizadora pode captar por plataforma? Onde cabe e onde não cabe

Vitório
Publicado em 27/05/2026
9 min de leitura
Crowdfunding de investimento (Resolução CVM 88): a securitizadora pode captar por plataforma? Onde cabe e onde não cabe

A indústria montou a securitizadora, tem duplicatas de distribuidores para lastrear um certificado de recebíveis (CR) e descobre que a maior parte das ofertas nas plataformas de crowdfunding é justamente de CR, vendido a investidores pulverizados sem registro de oferta na CVM. A pergunta seguinte é inevitável: a securitizadora do grupo pode fazer o mesmo e trocar o coordenador e o investidor institucional por uma base pulverizada?

Pode, dentro de um corredor estreito, e esse corredor não está escrito na Resolução CVM 88/2022. Ele foi aberto por interpretação da área técnica da CVM em dois ofícios-circulares de 2023. O mercado usou: segundo a própria CVM, o crowdfunding de investimento saiu de R$ 220 milhões em 2023 para R$ 1,5 bilhão em 2024, com 227 das 323 ofertas e 76% do volume ligados a certificados de recebíveis.

A seguir, o que a norma diz, por que a securitizadora do grupo não passaria pelo texto, como a interpretação da CVM a faz passar, onde cabe e onde não cabe, a conta de uma captação e a reforma em consulta que pode mudar a regra.

O que a Resolução CVM 88 permite, em números

Crowdfunding de investimento é a oferta pública de valores mobiliários dispensada de registro, feita por uma única plataforma eletrônica registrada na CVM (arts. 2º e 5º). O emissor precisa ser sociedade empresária de pequeno porte: constituída no Brasil, sem registro de emissor na CVM e com receita bruta de até R$ 40 milhões no exercício anterior. Se for controlada por outra pessoa jurídica ou por fundo, a receita consolidada do grupo sob controle comum não pode passar de R$ 80 milhões (art. 2º, VII e §2º).

A oferta tem alvo máximo de R$ 15 milhões e prazo de até 180 dias (art. 3º, I); somadas as captações do ano, o teto continua R$ 15 milhões (§3º), e uma nova oferta só depois de 120 dias do encerramento da anterior bem-sucedida (§5º). O alvo mínimo deve ser ao menos dois terços do máximo (art. 5º, III). Os recursos não podem financiar participação minoritária em outras sociedades nem "a concessão de crédito a outras sociedades" (art. 3º, VI).

Do lado do investidor, o teto é de R$ 20 mil por ano, somadas todas as ofertas e plataformas. Ficam fora dele o investidor qualificado e o investidor líder; quem tem renda bruta anual ou investimentos acima de R$ 200 mil pode aplicar até 10% do maior dos dois valores (art. 4º).

Pelo texto, a securitizadora do grupo não passaria

Leia a definição de emissor com a estrutura da indústria na cabeça. A securitizadora do grupo é controlada pela indústria, e o teste de receita olha para o conjunto sob controle comum. Uma indústria que fatura R$ 300 milhões estoura o limite de R$ 80 milhões, ainda que a securitizadora tenha receita irrisória. Pela letra da Resolução CVM 88, a porta fecha no art. 2º, e a definição de emissor não trata do caso da securitizadora.

A porta aberta pela CVM: o patrimônio separado como emissor

A resposta veio da área técnica. No Ofício-Circular nº 4/2023/CVM/SSE, a superintendência afirmou que ofertas de até R$ 15 milhões podem combinar o modelo do CR da Lei 14.430/2022 com o crowdfunding, emitidas por "Companhias Securitizadoras de capital fechado, sem registro na CVM" e conduzidas por plataformas da Resolução CVM 88 (item 33). O contexto era o dos chamados tokens de recebíveis, mas o raciocínio é o do título de securitização.

O ponto decisivo é o regime fiduciário. Instituído no termo de securitização, ele cria um patrimônio separado: os recebíveis do lastro ficam afetados exclusivamente ao pagamento daquela emissão e não respondem por dívidas da securitizadora (Lei 14.430, arts. 26 e 27). Com regime fiduciário, diz o ofício, "o patrimônio separado instituído pode ser considerado o emissor" para os limites de receita (item 36). Sem ele, o teste recai sobre a própria securitizadora (item 35), e o problema do grupo volta.

O Ofício-Circular nº 6/2023/CVM/SSE ampliou o entendimento: o patrimônio separado é o emissor "para todos os efeitos", inclusive para o teto de R$ 15 milhões, para a soma anual e para o intervalo de 120 dias (item 55). E retificou o ofício anterior: mesmo numa emissão concentrada em um devedor, a receita considerada é a do patrimônio separado, não a do devedor (item 57). Na síntese da própria SSE, o patrimônio separado pode "captar até R$15 milhões por ano" (item 58).

O CR da securitizadora do grupo cabe no crowdfunding hoje? Resolução CVM 88/2022 lida com os Ofícios-Circulares nº 4 e nº 6/2023/CVM/SSE 1 A securitizadora é de capital fechado, sem registro na CVM? não Fora do caso dos ofícios; rota usual é a Res. 160 sim 2 A emissão tem regime fiduciário e patrimônio separado (Lei 14.430)? não Teste de receita recai sobre a securitizadora e o grupo sim 3 O patrimônio separado cabe no teste de receita de R$ 40 mi (R$ 80 mi no grupo)? não Não cabe: estruture pela Resolução CVM 160 sim 4 No ano, o patrimônio capta até R$ 15 mi, com 120 dias desde a última oferta? não Espere a janela ou vá à Resolução CVM 160 CABE: oferta por uma plataforma registrada, em até 180 dias, com alvo mínimo de 2/3 do máximo

Fluxograma conceitual autoral, com base na Resolução CVM 88/2022 (arts. 2º a 5º) e nos Ofícios-Circulares nº 4/2023 (itens 33 a 37) e nº 6/2023/CVM/SSE (itens 55 a 58).

Dois cuidados. Ofício-circular expressa o entendimento da área técnica, não tem a força do texto da resolução e pode ser revisto. E o próprio ofício de 2023 aplica o limite de R$ 80 milhões considerando "o grupo econômico do patrimônio separado" (item 37), sem definir o conceito para uma securitizadora controlada por indústria. Esse enquadramento pede análise do caso concreto antes da primeira oferta.

Onde cabe e onde não cabe

Securitização e crowdfunding: o mapa em 2026
0 1
Cabe hoje?
0 2
Fundamento
CR de securitizadora fechada, sem registro, com patrimônio separadoSim, até R$ 15 milhões por ano por patrimônio separadoOfícios-Circulares nº 4/2023 e nº 6/2023/CVM/SSE; Res. CVM 88, arts. 2º e 3º
Mesmo CR, sem regime fiduciárioSó se a securitizadora e seu grupo passarem no teste de receitaRes. CVM 88, art. 2º, VII e §2º; Ofício-Circular nº 4/2023, item 35
Securitizadora registrada (S1 ou S2)Fora do caso tratado pelos ofícios; a rota usual é a Resolução CVM 160Ofício-Circular nº 4/2023, item 33 (securitizadora "sem registro na CVM")
Cotas de FIDCNãoA Res. CVM 88 cobre emissão de sociedade empresária de pequeno porte
Captar na plataforma para emprestar a distribuidoresNãoRes. CVM 88, art. 3º, VI, b: vedada a concessão de crédito a outras sociedades
Distribuidor de pequeno porte emitindo título próprioSim, se couber nos R$ 40 milhões (R$ 80 milhões no grupo)Res. CVM 88, arts. 2º, VII, e 3º

Quadro conceitual autoral. Base: Resolução CVM 88/2022 (consolidada até a Resolução CVM 226/2025) e Ofícios-Circulares nº 4/2023 e nº 6/2023/CVM/SSE.

A linha mais contraintuitiva é a terceira. O corredor dos ofícios foi desenhado para a securitizadora de capital fechado sem registro; a que já tem registro na CVM, justamente a mais estruturada, não está no caso tratado. Ela segue a regra geral: oferta pública de título de securitização pela Resolução CVM 160 exige registro nas categorias S1 ou S2 (Ofício-Circular nº 2/2023/CVM/SSE, item 6), e o crowdfunding, pelos ofícios de 2023, é a exceção aberta a quem não tem registro. A última linha lembra que a plataforma também serve à cadeia por outro caminho: o distribuidor pequeno pode captar em nome próprio, sem passar pela indústria.

A conta: como fechar R$ 15 milhões com tickets de R$ 20 mil

O teto do investidor define quantas pessoas a oferta precisa alcançar. Suponha um patrimônio separado com lastro de R$ 18 milhões em duplicatas e oferta com alvo máximo de R$ 15 milhões. O alvo mínimo não pode ficar abaixo de R$ 10 milhões, dois terços do máximo. Só com investidores comuns a R$ 20 mil cada, são 750 pessoas, e cada uma pode já ter usado parte do teto anual em outra plataforma.

Quem fecha uma oferta de R$ 15 milhões Exemplo ilustrativo: patrimônio separado com lastro de R$ 18 milhões; alvo mínimo de R$ 10 milhões R$ 6,0 mi R$ 3,0 mi R$ 6,0 mi alvo mínimo R$ 10 mi Qualificados 20 investidores × R$ 300 mil (sem teto) Renda acima de R$ 200 mil 100 investidores × R$ 30 mil (10% de renda de R$ 300 mil) Investidores comuns 300 investidores × R$ 20 mil (teto anual) Total: 420 investidores e R$ 15 mi. Limites conforme o art. 4º da Resolução CVM 88/2022.

Exemplo ilustrativo com valores hipotéticos.

Com uma base mista, a conta muda: 20 qualificados com R$ 300 mil cada somam R$ 6 milhões; 100 pessoas com renda de R$ 300 mil, que podem aplicar até R$ 30 mil, somam R$ 3 milhões; 300 investidores comuns completam R$ 6 milhões. São 420 pessoas. Colocados os R$ 15 milhões, esse patrimônio separado esgotou o teto do ano. O lote adicional de até 25% também não ajuda, porque precisa respeitar o limite anual (art. 5º, VI, c). A próxima captação desse patrimônio fica para o ano seguinte.

A reforma em consulta pode fechar essa porta e abrir outra

Em 24 de setembro de 2025, a CVM abriu a Consulta Pública SDM 05/2025, que propõe reformar a Resolução CVM 88. A minuta inclui entre os emissores a "companhia securitizadora registrada na CVM, atuando por meio de patrimônio em separado", com teto de R$ 50 milhões por ano para cada patrimônio, e sobe o das sociedades empresárias para R$ 25 milhões. O edital é explícito: "O acesso ao regime de crowdfunding ficará restrito às securitizadoras registradas na CVM."

A proposta inverte a lógica atual. Hoje o corredor é o da securitizadora sem registro; aprovada a minuta, só a registrada entraria, com teto maior. O prazo de manifestações terminou em janeiro de 2026 e, na página da CVM, a consulta segue em análise, sem resolução editada. Quem estrutura hoje um programa recorrente pela porta dos ofícios precisa de um plano para o dia em que o registro passar a ser condição.

O que fazer com isso

Trate o crowdfunding como uma rota de até R$ 15 milhões por ano, não como substituto do FIDC. Para a carteira que cresce além disso, a rota continua sendo a Resolução CVM 160 ou o fundo. A plataforma serve para uma primeira captação, para testar a demanda pulverizada ou para uma carteira pequena e estável.

Institua regime fiduciário em toda emissão. É ele que transforma o patrimônio separado em emissor e desloca para ele o teste de receita. Sem ele, a securitizadora controlada por um grupo de grande porte não passa no art. 2º.

Dimensione a oferta pelo número de investidores, não só pelo lastro. Faça a conta de tickets com a plataforma antes de fixar o alvo mínimo: se a base dela não comporta algumas centenas de investidores ativos, o alvo não é atingido e o dinheiro volta a eles.

Não use a plataforma para emprestar à cadeia. A vedação de conceder crédito a outras sociedades fecha o desenho em que a indústria capta e repassa aos distribuidores; o crédito à cadeia entra pelo lastro cedido, não por mútuo.

Acompanhe a SDM 05/2025 antes de escolher entre registrar ou não a securitizadora. O registro da securitizadora, que hoje a tira do corredor dos ofícios, pode virar condição para usar a plataforma, e o enquadramento do "grupo econômico do patrimônio separado" merece parecer para a sua estrutura.

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