Mineração, metalurgia e siderurgia: securitizadora ou FIDC para dar 60 dias ao distribuidor de aço sem usar o caixa da usina
O distribuidor de aço liga na última semana do mês. O preço da bobina caiu no trimestre, o estoque dele foi comprado mais caro, e ele pede 60 dias para a próxima carga de vergalhão e perfil. O comercial quer fechar. O financeiro calcula quanto capital vai ficar preso no contas a receber e trava em 28 dias.
Esse cabo de guerra aparece em toda a cadeia de mineração, metalurgia e siderurgia, porque prazo é crédito: cada dia a mais que a usina concede é dinheiro dela financiando o estoque do cliente.
Existe um desenho em que a usina dá o prazo, recebe à vista e fica com o spread: ceder as duplicatas a uma securitizadora própria ou a um FIDC. O texto mostra como ele funciona, com uma conta completa e os riscos do lastro siderúrgico.
Por que o prazo pesa no caixa da siderurgia
Quem compra da usina são distribuidores, centros de serviço, serralherias e fabricantes de estruturas e implementos. Esse cliente carrega estoque caro e revende com o prazo que o mercado dele impõe. Quando o aço cai, ele adia a compra e pede prazo para não perder margem no estoque antigo; quando sobe, antecipa a compra e pede prazo para pagar. Nas duas pontas do ciclo, a fatura a prazo cresce.
Do outro lado, a usina paga minério, sucata, energia e folha no mês corrente. Cada dia de prazo concedido abre um descasamento que o caixa da usina cobre, e esse caixa deixa de ir para manutenção ou redução de dívida.
Capital próprio, banco ou venda da duplicata: quem financia os 60 dias
Há dois jeitos de sustentar 60 dias para o distribuidor. No primeiro, a usina usa capital próprio ou toma dinheiro no banco, por capital de giro ou desconto de duplicatas. É operação de crédito: a usina continua devedora, no desconto responde pelo pagamento do distribuidor (coobrigação), paga juros e IOF, e o banco fica com o spread. A carteira segue no balanço, porque quem retém os riscos do recebível continua a reconhecê-lo (CPC 48, item 3.2.6).
No segundo, a usina cede o crédito. O Código Civil autoriza o credor a ceder seu crédito, salvo se a natureza da obrigação, a lei ou a convenção com o devedor se opuser (art. 286). O veículo compra a duplicata e paga à vista com deságio, a taxa de cessão. Salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor (art. 296): é a cessão sem coobrigação. A usina deixa de dever ao banco e passa a vender recebíveis.
Emprestar ao cliente com habitualidade é atividade de instituição financeira e exige autorização do Banco Central (Lei 4.595/1964, arts. 17 e 18); comprar recebível por cessão definitiva não é empréstimo, é a compra de um crédito que já existe. Quem compra é a securitizadora, companhia não financeira que adquire direitos creditórios para lastrear títulos (Lei 14.430/2022, art. 18), ou o FIDC, do qual a usina é a cedente (Anexo Normativo II da Resolução CVM 175/2022, art. 2º, IV).
Diagrama conceitual autoral.
Quanto aço a prazo está em jogo: as vendas internas de 2020 a 2025
O contas a receber do setor acompanha o volume vendido no mercado interno. A série do Instituto Aço Brasil mostra entre 19,5 e 22,3 milhões de toneladas por ano desde 2020, com pico em 2021.
Fonte: Instituto Aço Brasil, folder "Aço & Economia 2025" (2020–2024) e Estatística Mensal de dezembro de 2025 (2025) — acobrasil.org.br/…/Folder_AcoBrasil_Ecnomia_2025.pdf e acobrasil.org.br/…/AcoBrasil_EM_Dezembro_2025.pdf (valores arredondados).
O mesmo folder informa faturamento líquido de R$ 169,3 bilhões para a indústria do aço em 2024. Cada 30 dias de prazo médio sobre esse faturamento equivalem a cerca de R$ 14 bilhões em contas a receber (169,3 ÷ 12); dobrar o prazo dobra esse estoque de crédito, que alguém precisa financiar.
Securitizadora ou FIDC na siderurgia e na metalurgia
O primeiro traço é concentração. No FIDC, a exposição a um mesmo devedor, somando o grupo econômico, fica limitada a 20% do patrimônio líquido da classe (Anexo Normativo II, art. 45, caput e § 1º). Uma usina que vende a duzentos distribuidores cabe nesse teto com folga. Uma em que três redes respondem por metade das vendas não cabe, salvo duas saídas: em classes para investidores qualificados, o limite pode subir quando o devedor é companhia aberta, instituição financeira ou tem demonstrações auditadas por auditor registrado na CVM (§ 3º); e é dispensado quando os cotistas são só investidores profissionais ou sociedades do mesmo grupo econômico (§ 7º).
O segundo é o tamanho: o FIDC paga administrador, gestor e auditoria com mínimos fixos e só compensa quando a carteira os dilui; a securitizadora é uma sociedade por ações da própria usina, mais enxuta, e a emissão privada dispensa o registro na CVM que a pública exige (Resolução CVM 60/2021, art. 3º). O terceiro é o investidor pretendido. O quarto é o lastro: duplicata mercantil com nota fiscal e comprovante de entrega serve bem aos dois veículos.
| 0 1 Securitizadora própria | 0 2 FIDC | |
|---|---|---|
| Sacados | Poucos distribuidores grandes, alguns acima de 20% da carteira | Muitos distribuidores e transformadores médios; nenhum acima de 20% |
| Carteira | Dezenas de milhões; custo fixo baixo importa | Centenas de milhões; custo fixo diluído |
| Investidor | Sócios, family offices, parceiros da cadeia (emissão privada) | Gestores de crédito e institucionais na cota sênior |
| Imposto | Lucro real obrigatório na companhia | Carteira isenta; 15% retido no cotista |
Quadro conceitual autoral. Imposto: Lei 9.718/1998, art. 14, VII; Lei 14.754/2023, arts. 16 e 24 (FIDC classificado como entidade de investimento). O efeito líquido pede parecer sobre o regime da própria usina.
Distribuidor de aço a 60 dias: a conta da usina
Suponha uma usina semi-integrada que vende R$ 40 milhões por mês a prazo, hoje em 30 dias; todos os números são hipóteses ilustrativas. A carteira média é de R$ 40 milhões (40 × 30/30). O comercial pede 60 dias e projeta +15% de vendas: R$ 46 milhões por mês, e carteira média de R$ 92 milhões (46 × 60/30). Financiando sozinha, a usina prende R$ 52 milhões a mais no contas a receber enquanto o prazo durar.
Com o veículo, a usina cede as duplicatas e recebe à vista com deságio de 1,2% ao mês pro rata: para 60 dias, 2,4% do valor de face (1,2% × 60/30), ou R$ 1,104 milhão por mês sobre R$ 46 milhões. É o custo do prazo, e parte dele pode ser embutida no preço a prazo.
Do lado do ganho, os R$ 6 milhões de vendas adicionais com margem de contribuição de 20% trazem R$ 1,2 milhão por mês. Com subordinação de 20%, a usina aporta R$ 18,4 milhões e o investidor sênior, R$ 73,6 milhões; se a sênior custa 1,0% ao mês (R$ 736 mil) e a estrutura, R$ 60 mil, sobram R$ 308 mil do deságio para a usina (1.104 − 736 − 60). Saldo do mês: 1.200 + 308 − 1.104 = R$ 404 mil positivos.
Carregar os mesmos R$ 92 milhões com desconto bancário a, por hipótese, 1,5% ao mês custa R$ 1,38 milhão por mês, mais IOF. O ganho de R$ 1,2 milhão não cobre: saldo de R$ 180 mil negativos antes do IOF. O mesmo prazo destrói valor no banco e cria valor no veículo porque o spread muda de dono.
Equalização de preço, não-cessão e notificação: o lastro na siderurgia
Ciclo de preço. Quando o aço cai depois do faturamento, o distribuidor pede equalização e desconta a diferença no pagamento. A Lei 5.474/1968 só admite deduções na duplicata quando devidamente autorizadas (art. 10) e restringe a recusa do aceite a avaria, vício ou divergência de quantidade, qualidade, prazo ou preço (art. 8º). O veículo responde com política de preço escrita, veto a compensar equalização contra duplicata já cedida e subordinação dimensionada pelo histórico de descontos, a diluição do lastro.
Cláusula de não-cessão. A cláusula proibitiva não pode ser oposta ao cessionário de boa-fé se não constar do instrumento da obrigação (Código Civil, art. 286), e são nulas as cláusulas que vedam, limitam ou oneram a emissão ou a circulação de duplicatas (Lei 13.775/2018, art. 10). Mesmo assim, a anuência do grande transformador evita disputa com o cliente que sustenta a carteira.
Notificação. A cessão só produz efeito perante o devedor quando notificada (art. 290), e o distribuidor que paga à usina antes de saber dela fica desobrigado (art. 292). O veículo notifica o sacado ou usa a duplicata escritural, cujo sistema comunica a transferência ao devedor (Lei 13.775/2018, art. 4º). Fatura sem comprovante de entrega fica fora: é ele, com o protesto, que dá força executiva à duplicata não aceita (Lei 5.474/1968, art. 15).
Proteção do investidor. Na securitizadora, o regime fiduciário separa os créditos de cada emissão do patrimônio da companhia (Lei 14.430/2022, arts. 25 a 27); no FIDC, a subordinada só é amortizada sem comprometer o índice de subordinação (Anexo Normativo II, art. 16). A usina absorve as primeiras perdas, e é isso que convence o investidor.
O que fazer com isso
Meça a carteira que o prazo novo vai criar. Vendas mensais a prazo vezes o prazo médio em meses: esse é o capital que alguém vai financiar, você, o banco ou o investidor do veículo.
Classifique os sacados por grupo econômico. Se nenhum passa de 20% da carteira, o FIDC entra na lista; se dois ou três passam, teste as exceções do art. 45 ou comece pela securitizadora com emissão privada.
Levante o histórico de descontos e equalizações e refaça a conta. A diluição dos últimos 24 meses define a subordinação que o investidor vai exigir; taxa de cessão, custo da sênior, margem e resposta das vendas ao prazo definem o saldo.
A usina que faz essa conta antes do próximo ciclo de queda de preço chega a ele com caixa livre e prazo para oferecer; a que não faz negocia prazo com o próprio capital de giro no pior momento do mercado.
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