Indústria do alumínio: como alongar o prazo de distribuidores e serralherias com FIDC ou securitizadora sem prender o caixa do metal
A extrusora compra tarugo de alumínio com preço atrelado à cotação internacional do metal e paga em poucos dias. O perfil sai da prensa, passa pela pintura e segue para um distribuidor que pede 70 dias, porque a serralheria que compra dele também quer prazo. Na indústria do alumínio, o metal mais caro da fábrica fica parado justamente no contas a receber.
O diretor comercial vê o concorrente dando mais prazo e perdendo menos pedidos. O financeiro vê a linha de capital de giro no limite e a cotação do metal subindo. Os dois têm razão, e a discussão costuma terminar com o prazo curto e a venda perdida.
Existe um desenho em que a fábrica dá o prazo e não o carrega: vender a prazo, ceder as duplicatas a um veículo próprio, receber à vista e deixar investidores financiarem os 70 dias. O texto escolhe o veículo pela carteira de um transformador de alumínio, faz a conta de uma extrusora que passa de 28 para 70 dias e trata o risco próprio do setor: o preço do metal mexendo no tamanho da carteira.
Metal pago antes, perfil recebido depois: onde o caixa da indústria do alumínio fica preso
O ciclo do transformador tem uma assimetria de origem. A matéria-prima pesa muito no preço de venda e é comprada com prazo curto. A venda, ao contrário, sai com o prazo que o cliente negocia. Cada dia de diferença entre os dois é financiado pela fábrica.
E há um efeito que outras indústrias não sentem com a mesma força. Quando a cotação do metal sobe e o reajuste chega à tabela, a carteira a receber cresce em reais sem que um quilo a mais tenha sido vendido. O prazo fica mais caro de sustentar exatamente quando o metal também ficou mais caro de comprar.
Linha de capital de giro ou cessão das duplicatas: quem remunera o prazo
Na primeira forma de pagar esses dias, a extrusora toma crédito: capital de giro, conta garantida ou desconto de duplicatas. É dívida no balanço, com juros, com coobrigação quando há desconto e com IOF, que incide sobre operações de crédito de instituições financeiras, inclusive o desconto de títulos (Decreto 6.306/2007, art. 2º, I, e art. 3º, § 3º). O spread do prazo fica com o banco.
Na segunda, a extrusora vende o recebível. O art. 286 do Código Civil permite ao credor ceder o seu crédito, e o veículo passa a ser o credor do distribuidor. Na cessão onerosa, o cedente garante que o crédito existe (art. 295), mas não responde pela solvência do devedor, salvo estipulação em contrário (art. 296). A cessão definitiva, sem coobrigação, à securitizadora ou ao FIDC não está entre as operações listadas no Decreto 6.306/2007; a fronteira com uma operação de crédito disfarçada (coobrigação, recompra automática) depende do desenho contratual e pede análise do caso concreto.
Comprar crédito que já existe não é emprestar. Emprestar ao cliente com habitualidade é atividade de instituição financeira e depende de autorização do Banco Central (Lei 4.595/1964, arts. 17 e 18). Com veículo próprio, a fábrica fica com a cota subordinada do FIDC ou com o capital da securitizadora, e o excedente do deságio volta para casa.
Diagrama conceitual autoral.
Para onde vai o alumínio consumido no Brasil e quem são os seus sacados
O consumo doméstico de produtos de alumínio chegou a 1,9 milhão de toneladas em 2024, recorde, e a indústria faturou R$ 159,3 bilhões, 21% acima de 2023, segundo a ABAL.
Fonte: ABAL, Mercado do Alumínio (dados de 2024) — https://abal.org.br/cadeia-do-aluminio-mercado-do-aluminio/
Para quem financia prazo, o gráfico é um mapa de sacados. Embalagem, um terço do consumo, tende a ser venda de chapa e folha para indústrias de porte, com contrato de fornecimento e poucos CNPJs. Construção civil e bens de consumo, somados 28%, chegam ao mercado por distribuidores, serralherias e fabricantes menores: carteira pulverizada. Transportes e eletricidade ficam no meio. Uma mesma transformadora pode ter as duas carteiras, e cada uma pede um veículo.
Serralheria pulverizada, embalagem concentrada: o veículo certo na indústria do alumínio
O FIDC é um fundo com administrador e gestor contratados, registrado na CVM automaticamente com o envio do regulamento e dos documentos (Resolução CVM 175/2022, art. 8º, § 1º, e art. 10). A exposição a um mesmo devedor fica limitada a 20% do patrimônio da classe, e o grupo econômico conta como um devedor só (Anexo Normativo II, art. 45, caput e § 1º). Uma carteira de 300 distribuidores e serralherias passa longe do teto: é o lastro que o FIDC compra com mais facilidade.
O comprador de chapa para embalagem é outro caso. Se ele responde por 30% das vendas, a classe só comporta essa fatia se o limite for ampliado para investidores qualificados, quando o devedor é companhia aberta, instituição financeira ou tem demonstrações auditadas por auditor registrado na CVM (art. 45, § 3º), ou se os cotistas forem apenas investidores profissionais ou empresas do mesmo grupo (§ 7º).
Para essa fatia, a securitizadora costuma ser mais simples. É uma sociedade por ações não financeira que adquire direitos creditórios para lastrear Certificados de Recebíveis, os CR (Lei 14.430/2022, art. 18). Emitido privadamente, o CR não é valor mobiliário (art. 20, § 1º), e a emissão privada dispensa o registro da securitizadora na Resolução CVM 60/2021, exigido para a emissão pública (art. 3º). Se a securitizadora for a mercado, a mesma norma limita a 20% a exposição por devedor, com exceções (art. 43-A). O termo de securitização pode prever a compra contínua de novas duplicatas (Lei 14.430/2022, art. 22, XIII), o que acompanha uma carteira que muda de tamanho com o preço do metal.
De 28 para 70 dias numa extrusora: a conta com o metal no preço
Suponha uma extrusora que vende R$ 7,5 milhões por mês a distribuidores e serralherias, a 28 dias: carteira de R$ 7,5 milhões × 28 ÷ 30 = R$ 7 milhões. Com 70 dias, o comercial estima vender 12% a mais, R$ 8,4 milhões por mês. A carteira iria a R$ 8,4 milhões × 70 ÷ 30 = R$ 19,6 milhões: R$ 12,6 milhões a mais presos se a fábrica carregar sozinha.
Com o veículo, a taxa de cessão hipotética é de 1,2% ao mês pro rata: 1,2% × 70 ÷ 30 = 2,8% do valor de face, ou 2,8% × R$ 8,4 milhões = R$ 235,2 mil por mês. As vendas adicionais de R$ 900 mil, com margem de contribuição hipotética de 25%, rendem R$ 225 mil.
Com subordinação de 20%, a extrusora mantém R$ 3,92 milhões na subordinada, e os investidores financiam R$ 15,68 milhões. A 1,0% ao mês, custam R$ 156,8 mil. Descontados R$ 35 mil de custos do veículo, a subordinada fica com R$ 43,4 mil. O saldo mensal é R$ 225 mil + R$ 43,4 mil − R$ 235,2 mil = R$ 33,2 mil.
Exemplo ilustrativo com valores hipotéticos.
O saldo é estreito, e a comparação é que decide. Carregar os mesmos R$ 19,6 milhões no banco a 1,5% ao mês custa R$ 294 mil, mais IOF, e deixa a conta em − R$ 69 mil. Com margem apertada, parte do deságio precisa ir para a tabela de preço a prazo.
Agora o metal. Se a cotação sobe 10% e o reajuste chega ao preço, a carteira vai de R$ 19,6 milhões para R$ 21,56 milhões sem venda adicional, e a subordinada exigida sobe R$ 392 mil. Na queda, a carteira encolhe, mas a subordinada só é amortizada sem comprometer o índice de subordinação (Anexo II, art. 16). O caixa da fábrica continua exposto ao metal, numa escala cinco vezes menor que a variação da carteira.
Preço do metal, especificação e comprador grande: os riscos do lastro no alumínio
Divergência de preço. Quando o preço acompanha a cotação do metal, nota emitida com referência errada ou ajuste posterior abre discussão. A Lei 5.474/1968 admite recusa do aceite por divergência de preço (art. 8º) e deduções no pagamento por diferença de preço, desde que devidamente autorizadas (art. 10). O veículo pede fórmula de preço fechada na nota e mede o histórico de ajustes para dimensionar a subordinação.
Perfil fora de especificação. Liga, têmpera, dimensão ou acabamento fora do pedido justificam recusa por vício ou diferença de qualidade (art. 8º). Devolução reduz o lastro já cedido. O distribuidor pode opor ao veículo as exceções que tinha contra a extrusora (art. 294 do Código Civil), e por isso a elegibilidade exclui títulos com reclamação aberta.
Cláusula de não-cessão do comprador grande. Contratos de fornecimento podem proibir a cessão. A cláusula só é oponível ao cessionário de boa-fé se constar do instrumento da obrigação (art. 286), e a Lei 13.775/2018 declara nulas as cláusulas que vedam, limitam ou oneram a circulação de duplicatas (art. 10). A leitura contrato a contrato cabe ao jurídico antes da primeira cessão.
O que fazer com isso
Separe a carteira por segmento de destino. Distribuidores e serralherias de um lado, compradores industriais de outro, com a soma por grupo econômico. É essa divisão que diz quanto cabe no FIDC e quanto pede securitizadora.
Simule a carteira com o metal 10% acima e 10% abaixo. A subordinação que você precisa aportar varia com a cotação, e o plano de caixa tem de prever esse movimento.
Coloque a fórmula de preço dentro da nota. Referência do metal, câmbio e data de fixação escritos no documento fiscal reduzem a margem para abatimento e fortalecem o título que vai ser cedido.
Precifique o prazo antes de anunciá-lo. Com margem de contribuição apertada, o deságio de 70 dias precisa estar, pelo menos em parte, na tabela a prazo; sem isso, o prazo vende mais e rende pouco.
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