Risco de diluição: devoluções, bonificações e descontos comerciais, a perda que não é inadimplência e que o investidor precifica
No fim do mês, o relatório da carteira do FIDC mostra atraso zero. Todos os distribuidores pagaram. Mesmo assim, entraram no fundo R$ 500 mil a menos do que o valor de face das duplicatas que venceram: uma coleção devolvida, bonificações de volume descontadas no boleto, um acordo de preço fechado pelo comercial. Ninguém deu calote. O crédito simplesmente valia menos do que o papel dizia.
Esse fenômeno tem nome no mercado de recebíveis: diluição. É a redução do valor a receber por motivos comerciais, e não pela incapacidade ou recusa do devedor de pagar. A indústria que estrutura um veículo próprio costuma medir com cuidado a inadimplência dos clientes e ignorar a diluição, porque dentro de casa ela nunca pareceu perda. Era política comercial. Dentro do fundo, é um risco com dono, mecânica contábil e preço.
Diluição e inadimplência: o mesmo buraco, causas opostas
As duas produzem o mesmo efeito no caixa do fundo, mas nascem em lugares diferentes. A inadimplência nasce no caixa do distribuidor. A diluição nasce na mesa do comercial da indústria: é a nota de devolução emitida, a bonificação concedida, o desconto negociado para fechar o trimestre. A Lei das Duplicatas (Lei 5.474/1968) já descreve esse território ao permitir que, no pagamento, sejam deduzidos créditos do devedor resultantes de devolução de mercadorias, diferenças de preço, enganos verificados, pagamentos por conta “e outros motivos assemelhados, desde que devidamente autorizados” (art. 10).
| 0 1 Diluição | 0 2 Inadimplência | |
|---|---|---|
| O que é | Redução do valor devido por causa comercial | Falta de pagamento do valor devido |
| Onde nasce | Na indústria: devolução, bonificação, desconto, acordo, erro de faturamento | No distribuidor: falta de caixa, crise, má-fé |
| Como aparece | Nota de crédito, abatimento, pagamento a menor documentado | Atraso, que aciona a régua de provisão |
| Quem responde | O cedente, pela existência do crédito (Código Civil, art. 295) e pelos próprios atos comerciais, nos termos do contrato | O fundo, salvo coobrigação expressa (Código Civil, art. 296) |
| Anda junto com | A saúde da indústria | A saúde dos distribuidores |
| Mitigante típico | Restituição pelo cedente e reserva de diluição | Subordinação, limites de concentração, seguro de crédito |
Quadro conceitual autoral. Base normativa: Lei 5.474/1968, art. 10; Código Civil, arts. 295 e 296.
Por que a diluição não aparece na provisão
A provisão de um FIDC mede quanto do valor devido o fundo espera não receber. A norma contábil desses fundos manda registrar provisão “sempre que houver evidência de redução no valor recuperável” dos ativos (Instrução CVM 489/2011, art. 11), e a régua usual converte dias de atraso em percentuais provisionados. A diluição corre por fora dessa régua. Uma devolução documentada não gera atraso: ela reduz o próprio direito creditório, e o fundo passa a ter um ativo menor, com a diferença a restituir pelo cedente quando o contrato assim prevê.
O problema surge quando a diluição não é documentada. O distribuidor paga R$ 92 mil de uma duplicata de R$ 100 mil porque descontou uma bonificação, e o fundo nunca recebe a nota de crédito. Para o sistema, sobram R$ 8 mil em atraso. A régua provisiona, o informe mensal mostra inadimplência e a análise de risco da carteira passa a medir, como risco de crédito do distribuidor, uma decisão comercial da indústria. O erro oposto é mais grave: um atraso de verdade classificado como diluição some da régua de provisão e da estatística de perdas.
Quem paga a diluição: o cedente, enquanto puder
Na cessão onerosa, o cedente responde pela existência do crédito que cedeu, mesmo que o contrato não diga nada (Código Civil, art. 295). Devolução por vício da venda atinge o crédito na origem. Bonificação ou desconto concedidos depois da cessão são atos da própria indústria sobre um crédito que já não era dela. Nos dois casos, os contratos de cessão costumam obrigar a indústria a restituir ao fundo o valor diluído, em dinheiro ou com substituição por outros títulos. Enquanto a indústria está saudável, a diluição é um acerto de contas mensal que o investidor mal percebe.
Essa restituição precisa de contorno preciso. A mesma instrução contábil trata como operação em que o fundo não adquire substancialmente os riscos e benefícios dos créditos aquela em que o cedente garante compensar as perdas de crédito, e também mecanismos fora das condições normais de mercado, como recompra ou substituição recorrentes ou sistemáticas, que visem mitigar o risco de crédito do fundo (ICVM 489, art. 3º, § 2º, III e IV). Restituição por devolução e abatimento documentados trata da existência do crédito. Restituição usada para cobrir atraso vira coobrigação disfarçada, com efeito sobre a classificação contábil da operação.
O exemplo: R$ 50 milhões de carteira, 2% de diluição
Considere uma indústria que vende R$ 25 milhões por mês aos distribuidores, com prazo de 60 dias, e cede tudo a um FIDC. A carteira fica em torno de R$ 50 milhões. O índice de diluição, calculado como diluições do mês divididas pelas vendas que as originaram, ficou em 2,0% na média dos últimos doze meses, com pico de 3,5% no mês de troca de coleção.
Exemplo ilustrativo com valores hipotéticos.
Com a indústria saudável, 2% de R$ 25 milhões significa cerca de R$ 500 mil por mês restituídos ao fundo. A carteira não perde nada. Agora suponha que a indústria peça recuperação judicial. A restituição deixa de ser um acerto de contas e passa a disputar espaço com os demais credores dela, e a carteira de R$ 50 milhões ainda vai sofrer, nos dois meses seguintes, a diluição das vendas já feitas: R$ 1 milhão pela média histórica.
A média, porém, é o número errado para esse cenário. Quando a indústria enfraquece, a diluição sobe: distribuidores devolvem estoque com medo de ficar sem reposição e sem garantia, descontam bonificações e verbas que a indústria lhes deve e contestam o que antes aceitariam. Um estresse de três vezes a média, 6%, leva a perda a R$ 3 milhões. Se a subordinada foi dimensionada só para a inadimplência, com 10% da carteira, a diluição consome 60% dela antes do primeiro atraso.
Exemplo ilustrativo com valores hipotéticos. Carteira de R$ 50 milhões; diluição aplicada sobre dois meses de vendas de R$ 25 milhões.
Como o investidor precifica a diluição
As metodologias internacionais de rating para recebíveis comerciais tratam a diluição como uma reserva própria, calculada à parte da reserva para perdas de crédito e somada a ela. A lógica tem três peças. A primeira é o índice de diluição esperado, a média móvel das diluições sobre as vendas que as geraram. A segunda é o estresse: um múltiplo da média, somado a um componente que cresce com a distância entre o pior mês e a média. A terceira é o horizonte: quantas vendas já feitas ainda podem ser diluídas se o cedente deixar de restituir, medido contra o tamanho da carteira. Carteira volátil e prazo longo pedem reserva maior.
O horizonte é onde a política comercial pesa mais. No exemplo, devoluções e descontos aparecem em até dois meses, e as vendas expostas equivalem à própria carteira. Se as bonificações de volume forem apuradas por trimestre, parte da diluição passa a alcançar três meses de vendas, e o horizonte ultrapassa a carteira. No limite em que toda a diluição alcançasse três meses, a base exposta iria de R$ 50 milhões para R$ 75 milhões, e a perda estressada, de R$ 3 milhões para R$ 4,5 milhões. Mudar a periodicidade da bonificação muda o custo do funding.
No FIDC brasileiro, a diluição costuma ser tratada de três formas. Em subordinação adicional, quando a diluição é relevante. Em gatilhos no regulamento ou no contrato de cessão, como índice de diluição acima de um limite por alguns meses seguidos, que suspende novas aquisições ou dispara evento de avaliação. E, nas estruturas mais cuidadosas, em limites por distribuidor que descontam o que a indústria deve a ele em bonificações e verbas, porque esse saldo é a diluição que ele pode descontar sozinho. Notificar a cessão cedo reduz a parte dessa diluição que chega ao fundo como compensação.
O que fazer com isso
Meça a diluição antes que o investidor meça. Monte o índice mensal dos últimos 24 meses, separado por devolução, bonificação, desconto e acordo, com a venda de origem de cada nota de crédito. Sem essa série, o investidor vai usar um estresse genérico, e genérico sai caro.
Documente cada desconto no mesmo dia. Nota de crédito sobre duplicata cedida deve chegar ao fundo com a identificação do título. Diluição sem documento vira atraso falso na régua de provisão, e atraso chamado de diluição vira problema com o auditor.
Restrinja a restituição ao que é comercial. O contrato de cessão deve listar os eventos que obrigam a indústria a restituir: devolução, abatimento, bonificação, erro de faturamento. Atraso e insolvência do distribuidor ficam de fora.
Trate a política comercial como política de funding. Cada ponto percentual de diluição que o comercial concede passa a exigir reserva no veículo. Uma campanha de bonificação decidida sem olhar para o fundo encarece a próxima emissão.
Leia também
S1 ou S2: as categorias de registro de securitizadora na CVM (Resolução 60), e quando a sua não precisa de nenhumaA indústria constituiu a securitizadora, contratou assessores e recebeu a primeira pergunta de cronograma: registramos como S1 ou como S2? A pergunta anterior é a que decide o resto: essa companhia vai fazer emissão pública? Se a resposta for não, a categoria certa é nenhuma.
Taxa de cessão × taxa da cota: os dois preços de um FIDC e por que o spread entre eles é o resultado da indústriaO term sheet do FIDC chega com dois números lado a lado: taxa de cessão de 1,60% ao mês e cota sênior a CDI + 3% ao ano. Parecem duas formas de dizer o mesmo custo. Não são. O primeiro é o preço pelo qual o fundo compra as duplicatas da indústria; o segundo, o preço que o fundo paga a quem financiou essa compra. Entre os dois fica o resultado do fundo, e esse resultado tem dono: quem detém a cota subordinada, quase sempre a própria indústria.
O custo real do funding via FIDC não é "CDI + 3": all-in com custos fixos, capital preso na subordinada e reserva de caixaA proposta do FIDC chega com a cota sênior a CDI + 3% ao ano, e a comparação com a linha do banco parece imediata. Só que esse número é o preço de uma parte do dinheiro: a que o investidor da sênior coloca no fundo. Para essa parte existir, a indústria paga prestadores com mensalidade mínima, deixa capital próprio na cota subordinada e mantém caixa parado dentro do veículo. Nada disso aparece no cupom.
Análise por safra e teste de estresse: os dois gráficos que decidem sua taxa de subordinação, e como montá-los com dados do ERPA controladoria da indústria leva ao gestor a planilha de inadimplência: 1,8% da carteira vencida há mais de 90 dias, estável há dois anos. O gestor agradece e pede outra coisa: as curvas de safra e um teste de estresse. Desses dois gráficos sai o índice de subordinação do FIDC, a fatia do patrimônio que a indústria precisa colocar como cota subordinada para que a cota sênior tenha comprador.